Diferenças entre Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real e Lucro Arbitrado. Você sabe quais são?
Por Experts Global
Definir o regime de tributação da sua empresa é essencial para o andamento correto do seu negócio! No Brasil, as três opções de tributação são: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Quer saber como se aplica cada um deles?
Simples Nacional: Regime tributário responsável por atender Microempresas (ME), Microempreendedores Individuais (MEI) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Todos os tributos desse regime são recolhidos em uma única guia, com o objetivo de facilitar o recolhimento de impostos desses empreendedores. São exemplos de Simples Nacional o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Lucro Real: Regime tributário responsável por efetuar o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) baseado no lucro definitivo que a empresa gerou dentro do período de apuração, considerando ajustes de adições e/ou exclusões de despesas. Resumindo: quanto maior for o lucro da empresa, maiores serão os tributos a serem pagos. Mas ao mesmo tempo, caso não haja lucros ou ocorram prejuízos, a empresa fica dispensada do pagamento de impostos naquele período.
Lucro Presumido: Regime tributário onde a Receita Federal considera lucro apenas um percentual de faturamento da empresa, chamado de percentual de presunção. O Lucro Presumido é semelhante ao Lucro Real, pois também tem o objetivo de calcular o valor de IRPJ E CSLL, mas a forma como este cálculo é feito é diferente. O cálculo é realizado de forma mais simplificada, através de uma tabela fixa de presunção para tributação tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Lucro Arbitrado: Regime tributário que atua como uma espécie de imposto de renda. Pode ser utilizado como base de cálculo tanto por contribuintes quanto por autoridades tributárias. Também pode atuar em casos de alíquota zero arbitradas e quando não há reconhecimento de receitas ou quando a escrituração evidenciar indícios de fraude, erros ou deficiências que tornem as informações imprestáveis.